Proposta 64

Proposta 64

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PROPOSTA

ENUNCIADO

O acordo de não persecução civil – ANPC, introduzido na Lei de Improbidade Administrativa (Art. 17-B), constitui faculdade concedida exclusivamente ao Ministério Público e direito subjetivo do investigado/demandado a obter pronunciamento oportuno e definitivo da instituição sobre a celebração ou recusa ao acordo. Não havendo análise da matéria no primeiro grau, deve o Procurador de Justiça requerer, em sua primeira intervenção no processo, a remessa dos autos ao juízo de origem, para intimação do promotor natural a fim de que se manifeste sobre a questão.


JUSTIFICATIVA

A Lei de Improbidade Administrativa - LIA, em seu atual artigo 17-B, autoriza a celebração de Acordo de Não Persecução Civil entre o Ministério Público e os investigados/demandados, a qualquer tempo (art. 17-B,§4º da LIA e art. 1º, §1º da Resolução MPRJ-GPGJ nº 2.714/25), inclusive em segunda instância (art. 2ª, §un. Resolução CNMP 306/25 e 15 a 16 da Resolução GPJG 2.714/25), se proporcionar suficiente proteção do patrimônio público e da moralidade, uma solução mais vantajosa ao interesse público do que a tutela por adjudicação judicial (art. 17-B, §2º da LIA), e, no âmbito deste Ministério Público, respeite o acertamento judicial eventualmente ocorrido no processo (art. 1º, §1º da Resolução 2.714/25), embora se possa convencionar o prazo, a forma e o modo de cumprimento das obrigações.

Dadas tais premissas e diante do estímulo aos métodos consensuais de solução de litígios constantes atualmente no processo administrativo sancionador e na ordem jurídica brasileira (LIA, CPC - artigos 3º, §3º, e 139, Código Penal, Código Processo Penal e outras), cabe exclusivamente ao Ministério Público promover as tratativas a fim de formar sua convicção sobre a viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Civil em ação civil pública ou de responsabilização por ato de improbidade administrativa, o que não significa qualquer juízo de valor sobre o objeto da investigação ou da demanda, mas sim com escopo de eventual solução consensual da lide, sob o crivo homologatório do Conselho Superior ou do Poder Judiciário, conforme o caso.

E, para que se evite o curso delongado de inquéritos e processos prescindíveis, nos quais seja adequada e pertinente a atuação ministerial na autocomposição regrada, com respeito aos seus procedimentos e objetivos, e atuando como efetivo agente de transformação social em procedimento específico e legalmente constituído como instância exclusiva no âmbito interno de atuação do Ministério Público, se faz necessária a suspensão do inquérito civil ou do curso do processo, na forma do artigo 313, II e §4º, do CPC, com o objetivo de viabilizar essas tratativas com todos os investigados ou integrantes do polo passivo, em respeito aos princípios da isonomia, da igualdade, do devido processo legal, da impessoalidade e da duração razoável do processo que regem o direito brasileiro e seus operadores.


Proponente(s):  Hedel Luis Nara Ramos Júnior.

64 - Nota técnica - Enunciado Institucional - CAO Procuradorias

64 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Patrimônio Público e Cidadania