PROPOSTA
ENUNCIADO Nº
O dolo mencionado no art. 1º, § 2º, da Lei 8429/92 introduzido pela Lei n. 14.230/21 é o genérico. Cabe a sustentação, nas peças processuais, da inexistência de dolo específico no Tema 1199, sendo suficiente a demonstração de sua ocorrência através das circunstâncias do caso concreto.
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA:
É preciso atuar para afastar interpretações extremistas e equivocadas do Tema 1199 no sentido de que se exige provas diretas da vontade dos agentes, equivalentes a “recibos de ilícitos”, confissões ou gravações de flagrantes dos atos ímprobos, que vem sendo chamado de dolo específico. O dolo clássico exige a demonstração dos elementos cognitivos (consciência da ilicitude) e volitivo (a vontade de assim agir) para a sua configuração.
Em face da impossibilidade de se penetrar na consciência e no psiquismo do agente, o seu elemento subjetivo há de ser individualizado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, como o conhecimento dos fatos e das consequências, o grau de discernimento exigido para a função exercida e a presença de possíveis escusas, como a longa repetitio e existência de pareceres embasados na técnica e na razão.
A jurisprudência tem mencionado a necessidade de dolo específico para além das situações previstas na Lei, na quais se exige a demonstração do ‘especial fim de agir’. Disso decorre uma inexistente classificação do dolo em genérico e específico, não pretendido pelo Tema 1199. Quando quis, a lei previu expressamente a demonstração do especial fim de agir.
Proponente(s): Glaucia Maria da Costa Santana, Liana Barros Cardozo de Sant´Ana
51 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Patrimônio Público e Cidadania
