Proposta 71

Proposta 71

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PROPOSTA

Imposta a participação em grupo reflexivo de homens como medida protetiva de urgência, na forma do inciso VII do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, o não comparecimento injustificado aos encontros, importa em descumprimento da decisão judicial, configurando crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.


JUSTIFICATIVA

O artigo 22, VII, da Lei Maria da Penha prevê como medida protetiva de urgência o acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual ou em grupo reflexivo, medida destinada à prevenção da reincidência e à reeducação. Uma vez deferida judicialmente, essa obrigação tem caráter vinculante, de modo que o descumprimento injustificado — pela não adesão ou ausência reiterada —configura violação à ordem judicial e tipifica o crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.

A atuação do Ministério Público no enfrentamento à violência doméstica deve adotar a perspectiva de gênero, reconhecendo que desigualdades estruturais condicionam a dinâmica da violência e acentuam a vulnerabilidade da vítima. A Constituição assegura a igualdade material (art. 5º, I) e impõe proteção da família contra qualquer forma de violência (art. 226, §8º). A violência doméstica, prevista no art. 7º da Lei 

Maria da Penha, é multifacetada, abrangendo dimensões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais, geralmente inseridas em ciclos de dependência que dificultam a denúncia e a busca por proteção.

No plano internacional, a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará impõem aos Estados a adoção de políticas públicas e medidas institucionais específicas de combate à violência de gênero, exigindo que o sistema de justiça atue com perspectiva de gênero para prevenir revitimização e assegurar proteção efetiva. A prevenção, assim como a repressão, deve integrar a resposta estatal, justificando a adoção de medidas reeducativas que concretizem tais compromissos.

A violação da obrigação judicial de comparecimento do agressor a grupos reflexivos, além de tipificar crime formal (art. 24-A), compromete a eficácia de relevante política pública criminal. Por isso, a proposta de enunciado encontra respaldo na Constituição, na legislação nacional e em tratados internacionais de direitos humanos, reforçando a necessidade de uniformização da atuação ministerial.

Consolida-se, assim, o entendimento de que o descumprimento injustificado da determinação judicial de participação em grupo reflexivo constitui crime, reafirmando o compromisso do Ministério Público com a dignidade da pessoa humana, a efetividade da Lei Maria da Penha e a proteção de grupos vulnerabilizados.


Observação: A Dra. Isabela Jourdan da Cruz Moura retificou a participação como subscritora da proposta, com o objetivo de atender ao artigo 11 da Res. GPGJ nº 2.491/22 (limitação de cinco enunciados por proponente). 


Proponente(s): Eyleen Marenco de Oliveira.

71 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Investigação Penal