Proposta 69

Proposta 69

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PROPOSTA

O Ministério Público, pode requerer que o depoimento da mulher vítima de violência doméstica, em casos de crimes sexuais ou praticados com emprego de extrema violência, seja colhido na forma de depoimento especial, como medida cautelar de antecipação de prova, nos termos da Lei nº 13.431/2017, assegurando a submissão ao contraditório e à ampla defesa, de modo a evitar a necessidade de repetição do ato e a consequente revitimização.


JUSTIFICATIVA

O ordenamento jurídico brasileiro incorporou instrumentos voltados à proteção das vítimas contra a revitimização no processo penal. A Lei nº 13.431/2017 regulamenta a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes, permitindo, por analogia e interpretação sistemática, sua aplicação também às mulheres adultas em situação de violência sexual, assegurando integridade física, psíquica e moral.

A Lei nº 13.505/2017, ao inserir o art. 10-A na Lei Maria da Penha, reforçou a diretriz da não revitimização, vedando sucessivas oitivas e questionamentos sobre a vida privada da vítima. No plano internacional, a Convenção de Belém do Pará (art. 4º.b) e a Recomendação nº 33/2015 do Comitê da CEDAW, ambas reconhecidas como norma supralegal, impõem aos Estados o dever de prevenir a vitimização secundária. 

O STJ (RHC 45.589/MT) validou o depoimento sem dano mesmo antes da Lei nº 13.431/2017, evidenciando a compatibilidade da medida, reforçada pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, Res. nº 492/2023).

Assim, a adoção do depoimento especial para mulheres vítimas de violência sexual ou extrema violência traduz não apenas a proteção integral e a dignidade da pessoa humana, mas também o cumprimento dos compromissos internacionais e constitucionais assumidos pelo Brasil. Impõe-se aos operadores do sistema de justiça o dever de devida diligência na adoção de instrumentos que evitem a violência institucional e a retraumatização, garantindo à vítima que não seja submetida a sucessivas narrativas dos fatos em diferentes fases processuais.


Observação: A Dra. Eyleen Oliveira Marenco retificou a participação como subscritora da proposta, com o objetivo de atender ao artigo 11 da Res. GPGJ nº 2.491/22 (limitação de cinco enunciados por proponente). 


Proponente(s):  Isabela Jourdan da Cruz Moura.

69 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Investigação Penal