Proposta 68

Proposta 68

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PROPOSTA

O membro do Ministério Público, ao promover as notificações inerentes da decisão de arquivamento de inquérito policial, previstas na Resolução GPGJ nº 2.573/2024, sempre que a investigação versar sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, deverá diligenciar para que o investigado apenas seja cientificado de forma posterior à efetivação da notificação da vítima, de modo a possibilitar que ela adote medidas de proteção.



JUSTIFICATIVA

O enunciado proposto se alicerça no dever institucional de proteção integral às mulheres em situação de violência, previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e encontra respaldo na Resolução CNMP nº 289/2024, que estabelece parâmetros nacionais para a atuação ministerial em matéria de violência doméstica e familiar, assegurando o direito da vítima à informação e à proteção integral. Sabe-se que tanto o revés como a ‘vitória’ em processos pode configurar gatilho de condutas violentas.

Dessa forma, o dispositivo da decisão proferida pelo o Supremo Tribunal Federal, no bojo das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, que decidiu atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, deve se coadunar com o microssistema hermenêutico inaugurado pelo art. 4º da Lei 11.340/06, que impõe o princípio da precaução como inerente ao dever de devida diligência reforçado e proibição de proteção deficiente e irradia a interpretação dos dispositivos da Resolução GPGJ nº 2.573/2024.

Assim, a efetiva comunicação prévia à vítima acerca do arquivamento do inquérito policial constitui medida indispensável de segurança e respeito à sua dignidade, além de reforçar o caráter resolutivo e protetivo da atuação ministerial.


Observação: A Dra. Eyleen Oliveira Marenco retificou a participação como subscritora da proposta, com o objetivo de atender ao artigo 11 da Res. GPGJ nº 2.491/22 (limitação de cinco enunciados por proponente).


Proponente(s): Isabela Jourdan Moura.
68 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Investigação Penal