PROPOSTA
Nas ações de improbidade administrativa a prescrição intercorrente deve ser combatida por meio de manifestações processuais e recursos próprios sempre que a demora no julgamento decorrer de condutas da parte ré ou de falta de impulso processual pelo próprio Judiciário.
JUSTIFICATIVA
No âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 843.989, o Supremo Tribunal Federal determinou que os prazos prescricionais previstos na Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que versa sobre a improbidade administrativa, seriam aplicados a partir da sua publicação.
Assim, uma vez que a publicação da Lei n. 14.230 se deu em outubro de 2021, os quatro anos seguintes terão sua primeira expiração em 26 de outubro de 2025.
A proximidade do mencionado prazo reveste de extrema relevância a uniformização da atuação ministerial no sentido de perseguir a formação de julgados que reconheçam que a incidência da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa só pode advir da inércia do autor. Quando a incidência da prescrição intercorrente decorrer da morosidade do próprio Judiciário, a atuação ministerial deve se voltar para combater, por meio de manifestações processuais e recursos próprios, julgados que reconheçam a referida modalidade de prescrição.
Vale acrescentar que a Meta Nacional 4, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça passou a prever que as Justiças Estadual e Federal, além do Superior Tribunal de Justiça (STJ), identifiquem e julguem, até 26 de outubro 2025, todas as ações de improbidade administrativa distribuídas até 26 de outubro de 2021.
Proponente(s): Glaucia Maria da Costa Santana, Liana Barros Cardozo de Sant´Ana
53 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Patrimônio Público e Cidadania
