Proposta 52

Proposta 52

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PROPOSTA

O Promotor Natural deve instaurar Procedimento Administrativo para acompanhamento da implementação de políticas públicas relacionadas à garantia de direitos da população em situação de rua, inclusive no que tange ao monitoramento do cumprimento das ações determinadas pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental sob nº976.


JUSTIFICATIVA


Conforme o parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para as Pessoas em Situação de Rua, a pessoa em situação de rua é caracterizada, juridicamente, como indivíduo pertencente a um grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e inexistência de moradia convencional regular, utilizando os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

 Nesse contexto de extrema vulnerabilidade social, a fim de garantir os direitos humanos dessa parcela marginalizada da população e valores protegidos na Constituição, o Supremo Tribunal Federal, no desempenho da jurisdição constitucional, tem proferido diversas decisões de caráter nitidamente contramajoritário, em especial a decisão que determinou que os entes federados adotem diversas medidas de auxílio à população em situação de rua, proibindo, entre outras ações, o recolhimento forçado de bens e pertences, a transferência e o transporte compulsórios de moradores de rua e a utilização de técnicas arquitetônicas hostis contra essa população, em clara demonstração de que os julgamentos da Corte Suprema visam a preservar a intangibilidade de direitos, interesses e valores que identificam os grupos minoritários expostos a situações de vulnerabilidade devido à sua situação de rua e que, por efeito de tal condição, não possuem acesso à justiça, a políticas públicas, à segurança pessoal, dentre outros direitos inalienáveis.

 Tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação de Arguição Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 976, na qual sustenta-se que a população em situação de rua no Brasil está submetida a condições desumanas de vida devido às omissões estruturais dos três níveis federativos do Executivo e do Legislativo, existindo um estado de coisas inconstitucional, sendo certo que uma das determinações do STF, no bojo da ADPF foi no sentido de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios passem a observar, imediatamente e independentemente de adesão formal, às diretrizes do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPSR) e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento (CIAMP-RUA), entre outras medidas.

 Assim, visando à maior eficiência e resultados mais expressivos quanto ao impacto e à sustentabilidade das políticas públicas destinadas às pessoas em situação de rua, reputa-se prioritária e estratégica a atuação do Ministério Público na fiscalização e acompanhamento da implementação de políticas públicas relacionadas à garantia de direitos da população em situação de rua, inclusive no que tange ao monitoramento do cumprimento das ações determinadas pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental sob nº 976.

Proponente(s):  Tiago Gonçalves Veras Gomes

52 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Patrimônio Público e Cidadania