PROPOSTA
O prazo de ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa, de que trata o §3º do artigo 23, da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é prazo impróprio e não extintivo, não impedindo a prática de atos ou o ajuizamento de ações de improbidade administrativa fora do referido prazo, mediante decisão devidamente fundamentada.
JUSTIFICATIVA
Cabe ao Ministério Público atuar de forma a conferir integridade sistêmica ao ordenamento jurídico e promover a segurança jurídica, com previsibilidade e estabilidade na aplicação das disposições sancionatórias da Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações introduzidas pela Lei nº 4.230/2021, como forma de pacificação social.
Dito isso, muitas vezes, é imprescindível que o prazo de ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa possa ser estendido, considerando a complexidade dos fatos e a variedade de condutas a serem narradas, bem como a presença de outras circunstâncias que tornam mais laborosa a elaboração da peça exordial.
Proponente(s): Liana Barros Cardozo
50 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Patrimônio Público e Cidadania
