Proposta 49

Proposta 49

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PROPOSTA

O prazo de duração do inquérito civil, previsto no art. 23, § 2º da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é impróprio e não extintivo, não impedindo a prática de atos ou o ajuizamento de ações de improbidade administrativa fora do referido prazo, mediante decisão devidamente fundamentada.


JUSTIFICATIVA

Cabe ao Ministério Público atuar de forma a conferir integridade sistêmica ao ordenamento jurídico e promover a segurança jurídica, com previsibilidade e estabilidade na aplicação das disposições sancionatórias da Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, como forma de pacificação social.

Dito isso, muitas vezes, é imprescindível que o prazo de conclusão do inquérito civil possa ser estendido, considerando a complexidade dos fatos sob investigação, o número de pessoas envolvidas, a necessidade de análises técnicas, realização de oitivas e a verificação de outras circunstâncias que justificariam dilatar o prazo para a conclusão da investigação.


Proponente(s):  Liana Barros Cardozo

49 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Patrimônio Público e Cidadania