Proposta 47

Proposta 47

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PROPOSTA

A presunção judicial estabelecida com base na prova indiciária (prova indireta), corroborada sob o crivo do contraditório, pode fundamentar de modo suficiente o pedido condenatório formulado na ação penal, haja vista a inexistência de hierarquia entre provas diretas e indiretas no sistema do livre convencimento motivado.


JUSTIFICATIVA

O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, que não estabelece hierarquia entre provas diretas e indiretas. O julgador pode formar sua convicção com base em qualquer meio de prova, desde que devidamente fundamentado e respeitado o contraditório e a ampla defesa (art. 93, IX, da CF).

Embora historicamente estigmatizada, a prova indiciária passou a ocupar papel central no enfrentamento de crimes de alta complexidade, como os praticados por organizações criminosas, milícias e grupos de extermínio. A exigência de prova direta em tais contextos poderia inviabilizar a persecução penal, conduzindo à impunidade.

A prova indiciária pode ser considerada suficiente para fundamentar uma condenação criminal, desde que observados os seguintes requisitos: Indícios plenamente comprovados; Pluralidade de indícios (salvo exceções de “singular potência acreditativa”); Indícios graves, precisos, concordantes e convergentes; Inexistência de contraindícios com força neutralizadora; Motivação específica na sentença, com explicitação do raciocínio inferencial.

Esses critérios garantem que a presunção judicial não seja arbitrária, mas sim racional, objetiva e compatível com o princípio da presunção de inocência.

A aprovação do enunciado fortalece a atuação do Ministério Público na promoção de uma justiça penal eficaz, em casos complexos em que a prova direta é inexistente ou destruída, sobretudo, em contexto de organização criminosa. Ao reconhecer a validade da prova indiciária, o MP reafirma seu compromisso com a legalidade, a racionalidade e a proteção dos direitos fundamentais.

Proponente(s): Pedro Eularino Teixeira Simão