Proposta 38

Proposta 38

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PROPOSTA

É indevido o acolhimento de pedido defensivo para realização de interrogatório de réus foragidos por videoconferência, por violação ao devido processo legal, segurança jurídica das decisões e inafastabilidade da jurisdição.


JUSTIFICATIVA

1.Não existe na legislação penal vigente previsão para que réus foragidos sejam ouvidos de forma remota. 

Também não é o caso de aplicação do art. 220, do CPP, já que os réus não se enquadram nas hipóteses de incidência (enfermidade ou velhice).

Não é o caso de aplicação do art. 220, do CPP, ainda que realizada interpretação in bonam partem, como bem destacou o Min. Jorge Mussi em julgado do STJ no HC 640770- SP (2021/0017225-6), sob pena de se premiar a astúcia do acusado em escapar da decisão que decretou sua prisão preventiva, segue ementa do julgado:

"HABEAS CORPUS Nº 640770 - SP (2021/0017225-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : FERNANDO FARIA JUNIOR E OUTROS ADVOGADOS : FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717 PEDRO MAGALHÃES SANTOS - SP444637 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : NELSON BATISTA BRITO CORRÉU : EMERSON DE OLIVEIRA CORRÉU : JEFFERSON COUTINHO DOS SANTOS CORRÉU : WALLACE BARRA DOS SANTOS CORRÉU : RENAN RODRIGUES TEODORO CORRÉU : LAERTE RISARDI JUNIOR CORRÉU : RONALDO BENEDITO ANTONIO JUNIOR CORRÉU : VITOR VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA 1 / 2 INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ELEMENTOS CONCRETOS. LATROCÍNIO CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO AO INTERROGATÓRIO VIRTUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. O Tribunal estadual, transcrevendo toda a cronologia dos atos processuais, afastou qualquer desídia do julgador na condução do feito, considerando, ainda, justificada a determinação de redesignação de audiências. Os fundamentos da determinação de prisão já foram exaustivamente examinados em outros habeas corpus impetrados e distribuídos a esta C. 13ª Câmara de Direito Criminal (HC 2105207- 56.2020.8.26.0000, 2079157-90.2020.8.26.0000 e 2009225- 15.2020.8.26.0000), destacada a gravidade concreta do crime supostamente praticado, latrocínio consumado e organização criminosa. 2. Não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual. Situação do paciente, foragido por considerável período, que não se amolda ao disposto no art. 220 do CPP. 3. Habeas corpus denegado.

2. Com efeito, o direito de presença do réu para possibilitar a apresentação da sua autodefesa é um dos desdobramentos do princípio da ampla da defesa. No entanto, esse direito pode ser mitigado, quando houver fundado motivo, como é o caso quando o acusado é sabedor de mandado de prisão expedido em seu desfavor e opta por permanecer foragido, não podendo ser beneficiado por sua própria torpeza.


Proponente(s):  Roberta Maristela Rocha dos Anjos, Simone Sibilio

38 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Violência Doméstica