PROPOSTA
"É recomendável ao (à) promotor (a) de Justiça com atribuição para a tutela coletiva da infância e juventude não infracional zelar pelo cumprimento, pelos respectivos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, do disposto nos parágrafos 1º-A e 2º do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que aqueles deverão aplicar necessariamente percentual das receitas do Fundo da Criança e do Adolescente para incentivo ao acolhimento, na modalidade família acolhedora ou guarda subsidiada, de crianças e adolescentes, bem como para programas de atenção à primeira infância"
JUSTIFICATIVA
Apesar de ser tratar de obrigação prevista no Estatuto da Criança e Adolescente, conforme sua norma do art. 260, §§ 1º-A e 2º, a minha experiência como titular de PJ de Infância e Juventude há mais de 10 anos tem apontado para uma suposta dificuldade dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente de deliberarem eficientemente sobre o uso de verbas dos fundos da criança e do adolescente (FIA) para o financiamento de políticas públicas, especialmente nos parâmetros determinados pelo ECA. Assim, considero que, a partir da fiscalização frequente por parte do (a) promotor (a) de Justiça com atribuição, com indagações específicas dirigidas aos integrantes dos respectivos conselhos de direitos gestores do FIA, sobre o cumprimento das destinações obrigatórias das verbas do fundo, possa gerar um impulsionamento do cumprimento espontâneo da norma estatutária.
Proponente(s): Luciana Pereira Grumbach Carvalho
32- Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Infância e Juventude
32 - 2 Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Infância e Juventude
