Proposta 29

Proposta 29

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PROPOSTA

No curso das inspeções ordinárias em instituições de longa permanência para pessoas idosas, na forma do que determina a Resolução CNMP n. 154/16, meras irregularidades que não caracterizem deterioração grave da qualidade do serviço prestado, desalinhamento com a política de assistência da pessoa idosa ou violação dos direitos humanos dos usuários do serviço, não justificam a instauração de IC autônomo, sem embargo de seu acompanhamento nas inspeções ordinárias subsequentes.



JUSTIFICATIVA
As inspeções das instituições de longa permanência para pessoas idosas (ILPIs) devem ser inspecionadas anualmente por força do que dispõe a Resolução CNMP 154/16. 

Conforme disposto pela art. 32, inciso II, da Resolução GPGJ n. 2.227/18, a formalização da fiscalização deve ser feita por meio de procedimento administrativo. 

Ao final da inspeção caso constatada alguma irregularidade grave deve ser instaurado inquérito civil autônomo com objeto definido para a busca da solução do problema. 

Entretanto, é importante salientar que nem toda irregularidade demanda tal providência, uma vez que o escopo da diligência ministerial nessa seara está definido no art. 3º, da Resolução CNMP 154/16.Nesse cenário, cumpre deixar claro por meio do enunciado quais os temas relevantes para a atuação ministerial de modo a evitar a confusão de ações com outros agentes fiscalizadores como no caso da vigilância sanitária ou no dos conselhos de classe.


Proponente(s):  Luiz Cláudio Carvalho de Almeida, Elisa Maria Azevedo Macedo