Proposta 21

Proposta 21

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PROPOSTA

A instauração de procedimento administrativo de acompanhamento de autocomposição, previsto no artigo 8º, VI, da Resolução CNMP nº 174/2017, justifica o não ajuizamento de execução de termo de ajustamento de conduta no prazo de 60 (sessenta) dias, fixado pelo art. 48 da Resolução GPGJ nº 2.227/18, quando a possibilidade de repactuação se afiançar mais eficaz para atendimento ao interesse público tutelado do que a opção pela via judicial.


JUSTIFICATIVA

Consulta ao Painel Justiça Em Números do Conselho Nacional de Justiça (https://justica-emnumeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/), indica que, nas Varas de Fazenda Pública do TJRJ o tempo médio entre o ajuizamento de uma ação de execução e o seu primeiro julgamento é de 976 (novecentos e setenta e seis) dias, o equivalente a aproximadamente dois anos e oito meses.

 Os processos de execução pendentes nas Varas de Fazenda Pública do E. TJRJ tem tempo médio de tramitação de 1.051 (mil e cinquenta e um dias), conforme dados do Painel Justiça em números. Tais indicativos comprovam a impressão empírica de que a execução judicial de termos de ajustamento de conduta, notadamente quando celebrados com Entes Públicos, não tem se mostrado um caminho eficaz para a concretização de direitos e melhoria de políticas públicas. 

Em que pese tratar-se da execução de um título executivo, os dados estatísticos compilados pelo Conselho Nacional de Justiça indicam que, tais execuções, nas Varas de Fazenda Pública tem prazo de tramitação de aproximadamente 3 (três) anos até a primeira decisão, o que, aparentemente, relacionase a uma postura de autocontenção do Poder Judiciário no controle de políticas públicas, notadamente quando envolve o pedido de imposição de obrigações de fazer específicas. 

O E. STF, ao analisar o controle jurisdicional de políticas públicas, sedimentando a Tese do seu Tema 698 de Repercussão Geral firmou o seguinte entendimento vinculante:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

O Item 2 da Tese Firmada no Tema 698 indica uma postura de autocontenção do Poder Judiciário no controle de políticas públicas, imposta, de forma vinculante a todos os Tribunais por força da decisão proferida em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida. 

O giro jurisprudencial consolidado com o julgamento do Tema 698 aponta indubitavelmente para a imprescindibilidade do protagonismo da Administração Pública na construção de soluções para implementação de direitos fundamentais. 

A Política Nacional de Inventivo à Autocomposição no Âmbito do Ministério Público, inaugurada há 10 (dez) anos pela Resolução CNMP nº 118/2015, por sua vez, atribuiu ao Parquet o dever de adotar mecanismos de autocomposição com vistas, sobretudo à disseminação da cultura de pacificação, à redução da litigiosidade e à satisfação social. 

Nesta senda, a fim de obter maior efetividade no atendimento à demanda de concretização de direitos fundamentais, à luz do cenário jurisprudencial e estatístico delineado acima, é legítimo que, em caso de descumprimento de TAC, o Promotor Natural, ao invés de buscar de pronto a execução do título extrajudicial, inste o pactuante a justificar o descumprimento das obrigações assumidas e, caso haja interesse recíproco, analise a possibilidade de repactuação no bojo de procedimento administrativo de acompanhamento de autocomposição, a ser instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça ou do COMPOR. 

A instauração e regular tramitação de procedimento de acompanhamento de autocomposição, previsto no art. 8º, VI, da Resolução CNMP nº 174/2017, configura justa causa suficiente para excepcionar o prazo de 60 (sessenta) dias para ajuizamento de ação executiva de TAC, na forma do parágrafo único do art. 48 da Resolução GPGJ nº 2.227/18.


Proponente(s): Victor de Souza Maldonado de Carvalho Miceli.
21 - Nota Técnica - Enunciado Institucional - CAO Saúde

21 - Nota Técnica Enunciado Institucional - CAO Meio Ambiente e Urbanismo

21 - Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Patrimônio Público e Cidadania