Proposta 16

Proposta 16

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PROPOSTA

É obrigatória a intervenção do Parquet nas ações de família sempre que houver notícia de que a mulher foi vítima de violência no âmbito das relações domésticas, familiares, ou íntimas de afeto, independentemente do tipo da violência sofrida, da contemporaneidade, ou da idade para a caracterização da vulnerabilidade, que se presume nessas hipóteses, não sendo exigível nenhum tipo específico de comprovação para esse fim, devendo o(a) membro(a) atuar com a necessária perspectiva de gênero, a fim evitar revitimização e discriminações diretas ou indiretas ao longo do processo e na sentença.


JUSTIFICATIVA

O enunciado proposto busca consolidar o entendimento institucional de que a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações de família em que haja relato de violência doméstica, familiar ou em relações íntimas de afeto, reforçando seu papel como garantidor da ordem jurídica diante da presença de parte reconhecida historicamente como vulnerável.

  A violência doméstica e familiar contra a mulher é fenômeno multifacetado, abrangendo dimensões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais (art. 7º da Lei nº 11.340/2006). Trata-se de dinâmica prolongada e cumulativa, frequentemente marcada pela subnotificação — segundo dados do Mapa Nacional da Violência de Gênero, cerca de 61% das mulheres agredidas não formalizam denúncia.

 Quando a vítima decide registrar ocorrência, o ciclo de violência, via de regra, já está instalado e agravado, evidenciando situação de hipervulnerabilidade que transcende a esfera penal e impacta diretamente questões de família como guarda, convivência, alimentos e partilha de bens, exigindo atuação integrada e sensível às especificidades da violência de gênero. 

Nesse contexto, a atuação do Ministério Público deve ser pautada pela perspectiva de gênero, reconhecendo as desigualdades estruturais e evitando a revitimização, nos termos de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 

A Lei nº 13.894/2019 alterou o Código de Processo Civil para incluir, no art. 698, o parágrafo único, que determina a intervenção obrigatória do Ministério Público, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar: O objetivo do legislador foi assegurar a atuação ministerial como custos legis, reforçando a proteção bintegral e a efetividade dos direitos da vítima. Nesse sentido, o Enunciado nº 2 do Ministério Público do Paraná dispõe:

“É obrigatória a intervenção do Ministério Público em ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (CPC, art. 698, parágrafo único), independentemente da presença de situação de vulnerabilidade atual ou de prova cabal da violência.”

Importante frisar que a intervenção se impõe independentemente da contemporaneidade da violência. 

Assim, ainda que não se tenha notícia ou registro da prática recente de violência, numa atuação com perspectiva de gênero, é fundamental a atuação pelo membro do MP, não se revelando prudente, tampouco consentâneo com as normativas acerca da proteção da mulher vítima de violência doméstica, falar em análise de contemporaneidade de violência.

 Importante frisar que a intervenção se impõe independentemente da contemporaneidade da violência. 

Assim, ainda que não se tenha notícia ou registro da prática recente de violência, numa atuação com perspectiva de gênero, é fundamental a atuação pelo membro do MP, não se revelando prudente, tampouco consentâneo com as normativas acerca da proteção da mulher vítima de violência doméstica, falar em análise de contemporaneidade de violência.

Sendo assim, a mera existência de relato fundamentado de que a parte foi vítima de violência doméstica — em qualquer de suas formas previstas no art. 7º da Lei nº 11.340/2006 — é suficiente para justificar a intimação do Ministério Público.

Diante do exposto, a obrigatoriedade da intervenção ministerial nas ações de família, quando houver alegação de violência doméstica, familiar ou em relações íntimas de afeto, representa não apenas o cumprimento de um dever legal previsto no artigo 698, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas também dos compromissos constitucionais e convencionais assumidos pelo Estado brasileiro na promoção e defesa dos direitos das mulheres.

A aprovação do presente enunciado institucional representa um avanço na uniformização da atuação do Ministério Público, reafirmando seu compromisso com a proteção das mulheres e meninas em situação de violência e com a promoção da justiça com perspectiva de gênero.

ESCLARECEMOS QUE HÁ NOTA TÉCNICA CONJUNTA


Proponente(s): Cristiane Branquinho Lucas, Viviane Alves Santos Silva, Isabela Jourdan Da Cruz Moura e  Eyleen Oliveira Marenco.

16 -Nota técnica Enunciado Institucional - Coordenadoria do Núcleo de Apoio as Vítimas