PROPOSTA
Sempre que for determinada a abertura de vista pelo julgador, o membro do MP com atribuição deverá se manifestar acerca da tutela de urgência requerida inaudita altera parte, em se tratando do Promotor de Justiça, seja sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em se tratando de Procurador de Justiça.
JUSTIFICATIVA
Não é lícito ao membro do Ministério Público abdicar de sua intimação nos atos processuais relacionados com a causa que justifica sua atuação.
Não se desconhece que, como custos iuris, o Ministério Público se manifesta ordinariamente após as partes no processo civil. No entanto, não se concebe que isso elimine a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, na medida em que, referidas decisões são, via de regra, emitidas sem a oitiva da parte contrária.
Acerca da manifestação ministerial como importante norte para a tutela jurisdicional, oportuno transcrever o ensinamento de JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER, em sua obra “Pressupostos Processuais e Nulidades no processo Civil” (São Paulo: Saraiva, 2000, p. 157):
“O que realmente prepondera, em sua atuação como fiscal da lei, é o parecer que oferece ao juiz como projeto de sentença. Considerando apenas o valor celeridade do processo, apresenta-se o parecer do Ministério Público apenas como um ato a mais, eventualmente inútil, a retardar a entrega da prestação jurisdicional. Considerado o valor qualidade dos julgamentos, o parecer do Ministério Público, acolhido ou não pelo juiz, aumenta o percentual de acertos, isto é, de decisões socialmente desejáveis. Inestimável a ajuda que pode prestar ao juiz o parecer de um órgão independente, sem interesse pessoal no resultado do processo. Um mau parecer não impede uma boa sentença, mas um bom parecer pode impedir uma sentença ruim.”
Acresce ponderar que, de acordo com o art. 304 do Código de Processo Civil, a decisão judicial que apreciar a tutela de urgência poderá sofrer o fenômeno da estabilização, caso não haja, na sequência, recurso interposto por quaisquer das partes.
A estabilização da tutela antecipada, nos termos do novo diploma processual civil, acarreta a extinção do processo, de modo que a parte que pretenda sua revisão, reforma ou invalidação, a posteriori, deverá se valer de ação autônoma (art. 304, §§ 2º, 3º, 4º e 5º). Desse modo, caso ocorra estabilização, o parecer ofertado poderá ser a única manifestação do Ministério Público nos autos.
Proponente(s): Rita de Cássia Araújo de Faria.
02 - Nota técnica - Enunciado Institucional - CAO Procuradorias
