Proposta 70

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PROPOSTA

Deverá o membro do Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição, ao tomar ciência de qualquer decisão relativa ao ingresso ou à saída do agressor do sistema prisional, seja a custódia cautelar ou definitiva, diligenciar a comunicação à vítima, por qualquer meio, da decisão, em consonância com o princípio da proteção integral e estrita observância ao artigo 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), possibilitando à vítima a adoção de medidas de proteção.


JUSTIFICATIVA

O dever de comunicação à vítima de violência doméstica nas hipóteses do enunciado proposto possui assento expresso no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006 e se coaduna com o dever de devida diligência ampliada na proteção integral da vítima, previsto no art. 7º, b, Convenção de Belém do Pará, assegurando-lhe o direito de adotar medidas de proteção e gerir o risco, com a prevenção de ocorrência de novas violências, reconhecendo que a informação tempestiva constitui instrumento de proteção da integridade física e psíquica da vítima direta e das vítimas secundárias.

Portanto, observa-se que o dever de comunicação não se trata de faculdade, mas de obrigação estatal de natureza protetiva, em concretização do direito fundamental da mulher a viver livre de violência e da proibição de proteção deficiente.

Assim, o enunciado proposto permite à vítima adotar estratégias de proteção pessoal e acessar a rede de enfrentamento. A comunicação dos atos do processo, notadamente àqueles que relevam à prisão/liberdade do agressor não é apenas um ato formal, mas um instrumento que reconhece a vítima como sujeito de direitos e lhe devolve protagonismo frente a uma realidade marcada pela desigualdade de poder.


Observação: A Dra. Eyleen Oliveira Marenco retificou a participação como subscritora da proposta, com o objetivo de atender ao artigo 11 da Res. GPGJ nº 2.491/22 (limitação de cinco enunciados por proponente).


Proponente(s):  Isabela Jourdan Moura.

70 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Investigação Penal