Proposta 62

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Proposta 62

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PROPOSTA

A verificação de presença de violência psicológica contra a mulher no âmbito doméstico pode ser feita através da aplicação do Instrumento para Avaliação de Violência Psicológica – IAVP, não apenas pelos equipamentos da rede de enfrentamento ou pela Polícia Civil, podendo ser aplicado no âmbito do Ministério Público, e, ainda, o IAVP pode servir de guia para a inquirição da mulher pelo promotor de Justiça em audiências judiciais, no juízo criminal ou na vara de Família.


JUSTIFICATIVA

Contextualização

A violência psicológica constitui uma das formas de violência expressamente previstas na Lei Maria da Penha (art. 7º, III), estando igualmente tipificada no art. 147-B do Código Penal. 

Entretanto, a identificação e a prova da violência psicológica, diante das diversas formas de conduta previstas no tipo penal, ainda representam um desafio no sistema de justiça, em razão da natureza subjetiva das condutas, da especificidade de sua manifestação em cada vítima e da frequente confusão com comportamentos naturalizados nas relações sociais.

Finalidade do IAVP

O Instrumento de Avaliação de Violência Psicológica (IAVP), desenvolvido pelo Grupo Pandora em articulação interdisciplinar entre Direito, Psicologia e Psiquiatria, foi criado justamente para superar tais dificuldades, proporcionando um método padronizado de identificação de condutas abusivas e dimensionamento do dano emocional.

O IAVP foi estruturado em duas partes:

- Parte 1: perguntas direcionadas a condutas típicas de violência psicológica, em conformidade com a descrição típica do art. 147-B do Código Penal, incluindo atos de constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento e ameaças, bem como a violência vicária.

- Parte 2: indagações indicadoras de dano emocional, com identificação de sintomas surgidos durante ou após a situação de violência, possibilitando aferir o impacto concreto para a vítima.

Conveniência no Sistema de Justiça

A adoção do IAVP apresenta a conveniência de criar parâmetros técnicos objetivos para registro e avaliação da violência psicológica, reduzindo a margem de subjetividade na atuação professional, fornecendo informação qualificada para procedimentos investigativos, judiciais e tomadas de decisão relacionadas a medidas protetivas de urgência (avaliação de risco) , conferindo maior robustez às manifestações ministeriais, policiais e judiciais, alinhando-se ao dever de diligência reforçada do Estado 

em prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

O IAVP pode ser utilizado por profissionais das áreas jurídica, de assistência social, saúde ou segurança pública, e pode integrar inquéritos, procedimentos e processos judiciais, bem como subsidiar relatórios de atendimento, podendo ser utilizado como guia em casos nos quais se ventila a violência psicológica. Conclusão

O Instrumento de Avaliação de Violência Psicológica revela-se ferramenta indispensável e operacionalmente viável para o sistema de justiça brasileiro. Além de alinhar-se ao marco normativo da Lei Maria da Penha e do Código Penal, o IAVP materializa o princípio da devida diligência estatal, permitindo respostas céleres, fundamentadas e protetivas à mulher em situação de violência psicológica.

Sua utilização deve, portanto, ser incentivada e difundida entre os órgãos de persecução penal, do Poder Judiciário e da rede de proteção, constituindo instrumento técnico de qualificação da prova, proteção da vítima e fortalecimento da tutela dos direitos fundamentais.


Proponente(s):  Isabela Jourdan da Cruz Moura; Eyleen Oliveira Marenco.

62 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Investigação Penal

62 - Nota técnica - Enunciado Institucional - CAO Cível