Proposta 60

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PROPOSTA

Sendo imprescindível, o depoimento especial de vítimas e testemunhas infantojuvenis deve ocorrer 

preferencialmente em juízo, na forma de produção antecipada de prova, garantindo o contraditório e a 

ampla defesa, sendo obrigatório pelo rito cautelar nas hipóteses previstas no art. 11, §1º, da Lei nº 

13.431/2017, ou seja, quando se tratar de criança menor de 7 anos ou em casos de violência sexual.



JUSTIFICATIVA

O art. 8º da Lei nº 13.431/2017 define o depoimento especial como procedimento formal de oitiva perante autoridade policial ou judiciária, destinado à produção probatória, devendo ser conduzido por profissionais capacitados, em ambiente adequado e segundo protocolos específicos. O art. 11 da mesma lei dispõe que, sempre que possível, o depoimento especial deve ocorrer em juízo, como produção antecipada de prova, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, justamente para evitar a repetição do ato e preservar a qualidade da prova.

O §1º do art. 11 prevê hipóteses em que esse rito cautelar é obrigatório: quando a vítima ou testemunha for criança menor de 7 anos ou nos casos de violência sexual. Já o §2º estabelece que a repetição do depoimento só pode ocorrer em caráter excepcional, mediante decisão fundamentada da autoridade competente e com a anuência da vítima ou de seu representante legal.

Essa disciplina normativa concretiza a prioridade absoluta assegurada às crianças e adolescentes e reafirma o compromisso do sistema de justiça em prevenir a revitimização e garantir a efetividade da proteção integral.


Proponente(s): Luciana Rocha de Araújo Benisti e Anna Gabriella Ribeiro de Carvalho Gama.


Observação: As Dras. Isabela Jourdan da Cruz Moura e Eyleen Oliveira Marenco retificaram as participações como subscritoras da proposta, com o objetivo de atender ao artigo 11 da Res. GPGJ nº 2.491/22 (limitação de cinco enunciados por proponente). 

60 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Violência Doméstica