Proposta 59

Proposta 59

Proposta 59

Número de respostas: 0

PROPOSTA

Nos casos de medida socioeducativa de liberdade assistida ou de prestação de serviços à comunidade aplicada a adolescente em sede de remissão concedida como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo, caberá ao promotor de justiça requerer a instauração de processo de execução autônomo a fim de assegurar o regular acompanhamento da medida, conforme interpretação teleológica e sistemática do artigo 39, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.”



JUSTIFICATIVA

O artigo 39, caput da Lei nº 12.594/2012 estabelece de forma ampla a necessidade de processo de execução para o acompanhamento de medidas socioeducativas específicas (PSC, LA, semiliberdade e internação), sem previsão de qualquer distinção quanto à origem da medida (sentença ou remissão, seja suspensiva ou extintiva).

O referido dispositivo legal tem por finalidade garantir o adequado acompanhamento da execução das medidas socioeducativas, independentemente de sua origem, mediante a instauração de autos executórios específicos para cada adolescente, nos quais qual se assegure a observância de todo o iter procedimental atualmente previsto na Lei nº 12.594/2012, com a documentação de toda a evolução do socioeducando e a reavaliação periódica da medida que lhe foi imposta.

Trata-se, assim, de decorrência lógica do princípio da especialização que rege a execução das medidas socioeducativas, sendo claro que a Lei nº 12.594/2012 estabelece uma clara divisão entre a fase de conhecimento (apuração do ato infracional) e a fase de execução das medidas socioeducativas, inclusive com competências jurisdicionais potencialmente distintas.

Nessa linha de raciocínio, o art. 39, parágrafo único da Lei nº 12.594/2012, ao prever a instauração de processo de execução unicamente para o acompanhamento de medidas socioeducativas decorrentes de remissão suspensiva, tem o objetivo de esclarecer que, mesmo existindo um processo de conhecimento (apenas suspenso), a execução deve ocorrer em autos próprios e não nos mesmos autos do processo suspenso.

Assim, por extensão lógica e interpretação sistemática da lei, também as medidas socioeducativas impostas em remissão extintiva exigem processo de execução próprio, pois o objetivo da norma é garantir o acompanhamento eficiente das medidas, separando claramente as fases de conhecimento e de execução. 

Portanto, quando se aplica qualquer medida socioeducativa cumulada com remissão extintiva, esta possui força executória equivalente àquela imposta ao adolescente em sentença, devendo ser empregados todos os instrumentos necessários para assegurar o seu cumprimento, sendo apenas vedada a sua regressão em medida de semiliberdade ou internação (artigo 127 da Lei nº 8.069/90).



Proponente(s):  Afonso Henrique Reis Lemos Pereira, Carolina Nery Enne, Carina Fernanda Gonçalves Flaks e Raquel Madruga do Nascimento.