Proposta 58

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PROPOSTA

A oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência somente deve ser realizada quando estritamente necessária à apuração dos fatos e deve ocorrer, sempre que possível, uma única vez, evitando-se a revitimização.



JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade e à proteção contra qualquer forma de violência. Essa diretriz é reafirmada no art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagra o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta. No mesmo sentido, o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) e da Convenção de Belém do Pará, que impõem aos Estados o dever de adotar medidas eficazes para proteger crianças e adolescentes contra a violência, inclusive no âmbito judicial.

À luz desse marco constitucional e internacional, a Lei nº 13.431/2017 dispõe que a oitiva de crianças e adolescentes, sejam vítimas ou testemunhas de crimes violentos, constitui medida excepcional, a ser admitida apenas quando absolutamente imprescindível à elucidação dos fatos, não devendo ser utilizada como regra diante da existência de outros meios probatórios robustos. A legislação estabelece, ainda, que essa oitiva deve ocorrer, sempre que possível, apenas uma vez, a fim de minimizar os impactos emocionais decorrentes da repetição da prova e prevenir situações de revitimização e violência institucional. O art. 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017 reforça essa diretriz ao prever que a renovação do depoimento somente pode ser autorizada em caráter excepcional, mediante decisão fundamentada da autoridade competente e com a concordância da vítima ou de seu representante legal. Trata-se, assim, de um compromisso normativo que harmoniza a ordem jurídica interna com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, assegurando que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam efetivamente protegidos em todas as etapas da persecução penal.



Proponente(s):  Luciana Rocha de Araújo Benisti e Anna Gabriella Ribeiro de Carvalho Gama.

58 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Violência Doméstica