Proposta 56

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PROPOSTA


Nas hipóteses de sentença de procedência em processo socioeducativo no qual o adolescente tenha sido internado provisoriamente, cabe ao promotor de justiça requerer ao juiz o recebimento do recurso de apelação no efeito unicamente devolutivo, a fim de possibilitar a execução provisória da medida socioeducativa cominada, corroborando o entendimento consolidado no Enunciado nº 23 do Fórum Nacional de Justiça Juvenil (FONAJUV).


JUSTIFICATIVA


Nas ações socioeducativas temos duplo regime de efeitos da apelação, tudo dependendo da situação do adolescente durante o curso do processo, isto é, se no momento da prolação da sentença esteja ele 

internado provisoriamente.


Assim, nessas hipóteses, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, na forma do artigo 1.012, §1º, V, do CPC. Essa regra excepcional aplica-se em decorrência da natureza jurídica da decisão que decreta a internação provisória, que nada mais é do que uma antecipação de tutela (artigo 108 do ECA e 303 do CPC).


Nesse sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 23 do Fórum Nacional de Justiça Juvenil 


(FONAJUV), abaixo transcrito:
“O recurso de apelação de sentença com aplicação de medida socioeducativa, a teor do disposto no artigo 198 do ECA, será recebido no duplo efeito. Excepcionalmente, tendo o representado respondido ao processo internado provisoriamente, o juiz poderá, fundamentadamente, receber o apelo apenas no 
efeito devolutivo.”


Proponentes: Afonso Henrique Reis Lemos Pereira, Carolina Nery Enne, Carina Fernanda Gonçalves Flaks, Raquel Madruga do Nascimento.