PROPOSTA
A magnitude da lesão causada, prevista no artigo 30 da Lei nº 7.492/86 (que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional), pode ser utilizada como fundamento do requerimento de prisão preventiva nos crimes praticados contra a Administração Pública, nos moldes do artigo 3º do CPP.
JUSTIFICATIVA
Fundamentação:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado no HC 45950/RJ, reconhece expressamente a validade da prisão preventiva com base na: Preservação da ordem pública; Magnitude da lesão ao erário público; Modus operandi da organização criminosa; Potencialidade delitiva demonstrada pela reiteração da conduta criminosa; Função de destaque exercida pelo acusado nas atividades ilícitas, inclusive com benefício direto; Superveniência de sentença condenatória, reforçando a necessidade da custódia cautelar.
No HC 45949/RJ, também julgado pela Quinta Turma, o STJ reafirmou que: A prisão preventiva se justifica pela preservação da ordem pública; A gravidade das ações delituosas e o modus operandi da quadrilha evidenciam a potencialidade delitiva; Houve reiteração de crimes contra o erário por mais de dez anos, inclusive após a instauração do inquérito.
Esses precedentes, além de outros, demonstram que a gravidade concreta da lesão ao patrimônio público — elemento que se alinha à noção de "magnitude da lesão" — é apta a justificar a prisão preventiva, especialmente quando associada a outros fatores como reiteração delitiva e posição de liderança no Esquema criminoso.
Proponentes: Pedro Eularino Teixeira Simão
46 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Investigação Penal
