Proposta 45

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PROPOSTA

A internação psiquiátrica involuntária ou compulsória é medida excepcional, cabível diante de sofrimento psíquico grave e risco iminente de dano ao paciente ou terceiro. Ao ser comunicado da internação, o membro do Ministério Público deverá diligenciar para que sejam observados os critérios médicos, éticos e legais, com respeito à dignidade e aos direitos fundamentais do paciente, bem como para que a comunicação legal das internações involuntárias seja por meio do MSM (Módulo de Saúde Mental).


JUSTIFICATIVA

A internação psiquiátrica involuntária é uma medida restritiva de liberdade que, por sua natureza, deve ser considerada como último recurso. A Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) estabelece que a internação só pode ocorrer quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e quando houver risco iminente de dano para a pessoa com transtorno mental ou para terceiros, reforçando seu caráter de excepcionalidade. A urgência e a gravidade dessas situações impõem ao Ministério Público o dever de fiscalizar de forma rigorosa, zelando pela dignidade e pelos direitos fundamentais dos pacientes. Essa atribuição está expressamente prevista na própria Lei nº 10.216/2001, que determina que o Ministério Público deve ser comunicado de todas as internações involuntárias em até 72 horas.

A Resolução GPGJ nº 2622/2024 do MPRJ aprimora essa fiscalização ao instituir o Módulo de Saúde Mental (MSM 2.0) como a ferramenta para a comunicação das internações pelas instituições de saúde. A adoção desse sistema garante maior celeridade, transparência e segurança no cumprimento do dever legal. Com o MSM, o(a) membro(a) do Ministério Público pode receber os alertas de internação de forma organizada, acessar laudos e atuar na tutela individual da pessoa com deficiência de forma mais eficiente.


Proponente(s): Cristiane Branquinho Lucas, Viviane Alves Santos Silva, Luiz Cláudio Carvalho de Almeida, Elisa Maria Azevedo Macedo