Proposta 37

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PROPOSTA

Nas Ações de Obrigação de Fazer propostas pelo Parquet, como legitimado extraordinário, para tutela de Direito individual de crianças e adolescentes, cabe honorários em prol do Ministério Público, não se aplicando a regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. O nome Ação Civil Pública, eventualmente conferido a essas ações, se refere apenas ao órgão público que figura no polo ativo, sendo, portanto, adequado o uso da nomenclatura Ação de Obrigação de Fazer nas demandas individuais.


JUSTIFICATIVA

Nas demandas propostas pelo Ministério Público, na defesa de direitos individuais de crianças e adolescentes, como legitimado extraordinário, cabe a condenação em honorários do ente público sucumbente, na forma do disposto nos artigos 212, parágrafo 1º e 213 da Lei 8069/90 c/c artigo 85, parágrafos 3º e 8º do CPC.

Deste modo, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que não cabe condenação em honorários sucumbenciais em Ações Civis Públicas, com base no art. 18 da Lei 7.347/85, mostra-se adequado o uso da nomenclatura “Ação de Obrigação de Fazer”, nas demandas propostas pelo Parquet, para tutela de interesses individuais de crianças e adolescentes.

O nome “Ação Civil Pública”, eventualmente conferido a essas ações para defesa de direitos individuais, refere-se apenas ao órgão público que figura no polo passivo, sendo inaplicável a regra do art. 18 do diploma legal acima mencionado, que pressupõe a existência de ação para a tutela de interesses coletivos.

Neste contexto, observando a existência de Recurso Especial proposto pela Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (Processo 0802887-50.2024.8.19.0042) acerca do tema, encaminhamos o projeto de enunciado para a devida análise de sua relevância institucional.

Por fim, vale registrar as seguintes jurisprudências favoráveis à presente tese1

:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE CRIANÇA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO PACIENTE. Sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, revogou a tutela de urgência concedida e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Apelante irresignado apenas com a condenação ao pagamento dos honorários. Pedido de afastamento da condenação. Impossibilidade. É cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do Ministério Público, quando este representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público. Parquet atua nos autos como legitimado extraordinário, eis que o feito veicula interesse individual de criança. Incidência do Código de Processo Civil. Honorários de sucumbência em favor do fundo especial do Ministério Público. Possibilidade. Inteligência da lei estadual nº 2.819/97. Precedentes judiciais. Possibilidade de condenação ao Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a condenação em honorários em favor do Ministério Público nas Ações Civis Públicas, não sendo essa a hipótese dos autos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO nº 0006802-75.2018.8.19.0067 Des(a). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Julgamento: 11/03/2025) [g.n.]

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGA EM ESCOLA A ADOLESCENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO FUNDO ORÇAMENTÁRIO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ QUE AFASTA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE VERTENTE. DECISÃO IMPUGNADA QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DE TAL FORMA QUE, COMO SE PODE OBSERVAR, OS FUNDAMENTOS ALINHADOS NO DECISUM GUERREADO SÃO AUTOEXPLICATIVOS, NÃO PROSPERANDO O INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO nº 0069958-41.2018.8.19.0001 - Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) - Julgamento: 05/03/2024) [g.n.]

Observação: Justificativa recebida por e-mail e anexada ao formulário. 


Proponente(s):  Helane Vieira Ramos, Inês da Matta Andreiuolo, Anna Maria Di Masi, Angela Maria Silveira dos Santos e Eliane de Lima Pereira

37 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Infância e Juventude

37 - 2 Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Infância e Juventude