Proposta 36

Proposta 36

Proposta 36

Número de respostas: 0
PROPOSTA

É indevido o acolhimento de pedido defensivo para supressão ou riscadura da versão espontaneamente apresentada pelo periciando no laudo de exame de insanidade mental, por configurar interferência indevida na produção da prova técnica, violação ao devido processo legal e obstrução à busca da verdade real.


JUSTIFICATIVA

Contextualização:

Tem sido comum em processos criminais, notadamente nos de competência do Tribunal do Júri, no bojo dos incidentes de insanidade mental, que a defesa técnica requeira ao juízo a supressão da versão do periciando constante do laudo médico-legal, sob o argumento de que tal narrativa violaria o direito ao silêncio e à vedação à autoincriminação. No entanto, essa prática compromete gravemente a integridade da prova pericial, que é essencial à avaliação da imputabilidade penal do acusado e à própria função jurisdicional.

Fundamentação Jurídica:

1. A versão do periciando é elemento técnico essencial e parte integrante do laudo pericial, conforme reconhecido pela doutrina especializada (Guido Palomba, Elias Abdalla-Filho) e pela Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina, artigo 55, que consagra o princípio do visum et repertum–ver e registrar tudo que é constatado no exame. Uma vez suprimida a versão do periciando, prejudicará as conclusões médico-periciais.

2. A supressão da versão compromete a possibilidade de impugnação e formulação de quesitos complementares, violando os princípios da paridade de armas, da ampla defesa e da proteção judicial eficiente.

3. A descrição dos fatos possibilita que as partes apresentem impugnações e possibilita a atuação dos assistentes técnicos para elaboração de contraprova, ou seja, a supressão desse elemento prejudicaria não só a acusação, como também a própria defesa. Outro ponto que merece destaque é o fato de que o perito, caso as partes assim requeiram, poderá ser ouvido em Juízo para apresentar esclarecimentos ou até mesmo responder quesitos complementares. O artigo 400, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que poderão apresentar esclarecimentos mediante requerimento prévio, sendo certo que aquele deve ser lido em conjunto com o artigo 159, § 5º, I do Código de Processo Penal.

4. Assim, caso o pedido de supressão de informações do laudo pericial formulado pela defesa seja acatado pelo Juízo, nos deparamos com uma nova problemática. Obstaculizar o acesso completo ao laudo impossibilita que as partes formulem perguntas ou quesitos complementares, ou seja, haveria aqui uma clara violação aos princípios do devido processo legal, paridade de armas e vedação à proteção deficiente. Ademais, a supressão de qualquer tipo de informação do relatório, inclusive, poderá repercutir em eventual julgamento perante o Conselho de Sentença, uma vez que não será possibilitado aos Jurados o acesso à integralidade das provas produzidas ao longo da instrução criminal, uma clara violação à soberania dos vereditos.

5. Não há violação ao direito ao silêncio, pois o exame pericial não tem natureza inquisitiva, mas protetiva, podendo inclusive resultar em reconhecimento de inimputabilidade e aplicação de medida de segurança. O STF, no HC 133.078/RJ, reconheceu que o exame é facultativo e instaurado, em regra, por iniciativa da própria defesa .

6. A defesa não possui atributo técnico para interferir na elaboração do laudo, sendo incabível ao juízo acolher pedido que implique a criação de documento unilateral, sem respaldo técnico ou legal, o que afronta o devido processo legal e a imparcialidade da prova pericial.

7. Ao se deparar com requerimento defensivo para que seja riscada ou omitida a versão do periciando em incidente de insanidade mental, o Promotor de Justiça pode se insurgir imediatamente, porquanto a ampla defesa não pode ultrapassar os limites legais.


Proponente(s):  Simone Sibilio do Nascimento, Roberta Maristela Rocha Dos Anjos

36 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Investigação Penal

36 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Violência Doméstica