Proposta 35

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PROPOSTA

Considerando a natureza híbrida das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que podem possuir conteúdo cível e criminal, recomenda-se, no âmbito de uma atuação ministerial integrada, que o(a) Promotor(a) de Justiça com atribuição, antes de apreciar o pedido de medidas protetivas, verifique se estas já foram objeto de análise por outro juízo, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes. À luz do princípio da máxima efetividade, tais medidas podem ser requeridas pelo Ministério Público e deferidas por juízo cível, inclusive pelas Varas da Infância e Juventude ou de Família.



JUSTIFICATIVA

A Lei Henry Borel, ao inovar na proteção de crianças e adolescentes, adota uma abordagem que transcende as fronteiras do direito penal e do direito civil. As medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor do lar ou a proibição de aproximação da vítima, possuem uma finalidade primariamente protetiva, com caráter cautelar. No entanto, sua natureza é híbrida, pois podem ser requeridas tanto no contexto de uma investigação criminal quanto no âmbito de uma ação cível, como um processo de guarda ou regulamentação de convivência.

Essa dualidade exige uma resposta integrada do sistema de justiça. A atuação do Ministério Público, por exemplo, deve ser pautada pela cooperação entre as promotorias com diferentes atribuições (criminal, de família, da infância e juventude). A falta de integração pode levar a decisões conflitantes, em que o juízo criminal pode atuar como instância revisora de uma questão em trâmite em juízo diverso. Tais conflitos não apenas prejudicam a credibilidade do sistema do Justiça, mas, e mais importante, colocam a criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade, comprometendo a proteção que a lei visa assegurar.

Conclusão

A natureza híbrida das medidas protetivas da Lei Henry Borel exige uma atuação coordenada do Ministério Público e do Poder Judiciário. A recomendação para que promotores de justiça verifiquem a existência de decisões prévias em outros juízos é fundamental para evitar conflitos e assegurar a coerência do Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes. Adicionalmente, o(a) Promotor(a) de Justiça deve oficiar para o reconhecimento da competência de juízos cíveis, como as Varas da Infância e Juventude e de Família, para concederem tais medidas, em alinhamento ao princípio da máxima efetividade.

Proponente(s):  Viviane Alves Santos Silva, Raquel Madruga do Nascimento, Mariana Luzia De Vasconcelos Zampier, Luciana Pereira Grumbach Carvalho, Lucas Fernandes Bernardes (Comissão Permanente de Estudos em Direito das Famílias, da Infância e da Juventude)

35 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Investigação Penal

35 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Violência Doméstica