PROPOSTA
Nas ações individuais de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos recomenda-se, sempre que possível, que o membro do Ministério Público avalie a fixação da responsabilidade do ente para o fornecimento, conforme paradigmas previstos nos Temas em Repercussão Geral do STF nº 6, 500 e 1234, realizando consulta aos sistemas da Anvisa, CONITEC, RENAME e REMUME, para verificação se o insumo é registrado na ANVISA e se incorporado na política pública do SUS.
JUSTIFICATIVA
RAZÕES: O Ministério Publico possui a missão constitucional de zelar pela eficiência dos serviços públicos dentre eles aqueles que afetam diretamente interesses sociais como a saúde, e promover a defesa desses serviços através da fiscalização coletiva do Sistema Único de Saúde, dentre as quais a política da assistência farmacêutica. A atuação fragmentada no âmbito individual, embora legítima e garantidora de acesso à justiça pode impactar no planejamento público e orçamentário das políticas de saúde, na impessoalidade das contratações e economicidade diante das dispensas de licitações para cumprimento de decisões judiciais individuais, devendo ser avaliada sob o prisma das normas que regem o SUS, dentre elas a divisão de competência e financiamentos entre os entes federados.
Por essas razões, se torna imperioso que o(a) Promotor(a) de Justiça que atua nas ações individuais com demandas de saúde possua conhecimento sobre o funcionamento do SUS e a divisão de competências, saiba as alternativas terapêuticas ofertadas para otimizar o acesso aos medicamentos, atuando sinergicamente com o aperfeiçoamento coletivo das políticas públicas.
Ocorre que, na 1ª Jornada Institucional do MPRJ foi aprovado o enunciado nº 01/2023, recomendado ao Membros do Parquet a realização de consulta à “RENAME para a identificação do ente federativo responsável pela compra e distribuição do medicamento equivalente na política pública, e solicite a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS”, já que o entendimento até então fixado pelo STF era no sentido de que a responsabilidade sobre a dispensação de medicamentos, tradicionalmente, era solidária dos entes federativos na prestação do serviço essencial de saúde (RE nº 855.178, fixou a tese do Tema 793).
Entretanto, a tese recentemente fixada pelo STF (Tema RG 1234) teve como objetivo a adequação da divisão de responsabilidades quanto à oferta de medicamentos, fazendo com que aos Membros do Ministério Público se torne necessária a compreensão de que há uma divisão de competências relativa ao status dos medicamentos na política do SUS (registrado, incorporado ou não incorporado), para que se chegue ao ente competente para sua dispensação, sendo que ainda se faz necessária a verificação do componente da assistência farmacêutica, isto é, se se trata de componente básico, especializado ou estratégico da assistência farmacêutica.
Nessa toada, o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva da Pessoa com Deficiência, após realização de evento juntamente com o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde, em maio do corrente ano, sobre a temática, emitiu a Orientação Jurídica nº 2/2025, disponível na página eletrônica daquele Centro de Apoio, em que é explanada com riqueza de detalhes a mudança de entendimento da Corte Superior e, por consequência, os critérios para fixação de responsabilidade no fornecimento de insumos farmacológicos e na competência para julgamento da ações propostas para tal fim.Dessa forma, é imperiosa a adequação do enunciado institucional nº 01/2023 aos novos paradigmas de fixação de competência fixado pelo Supremo Tribunal Federal à luz dos Temas em Repercussão Geral 6, 500 e 1234.
Referências: Artigos 6º, 127, 129, incisos II e III, 196 a 198 da CRFB/1988; aritgos 4º, §1º; 6º, inciso VI e;
19-M ao19-U, todos da Lei 8.080/1990; Anexo XXVII, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017 e;
Temas em Repercussão Geral STF 6, 500 e 1234.
Observação:
1. A Dra. Viviane Alves Santos Silva retificou sua participação como subscritora da proposta, com o
objetivo de atender ao artigo 11 da Res. GPGJ nº 2.491/22 (limitação de cinco enunciados por
proponente);
2. No prazo previsto para o recebimento dos enunciados, a Dra. Denise da Silva Vidal encaminhou
e-mail (anexado aos autos) solicitando a retificação de dois pontos no texto por erro material.
Proponente(s): Ana Cristina Huth Macedo, Denise da Silva Vidal, Cristiane Branquinho Luca e Cristiana Cavalcante Benites
