PROPOSTA
"É recomendável ao (à) promotor (a) de Justiça com atribuição para a tutela coletiva da infância e juventude infracional zelar pelo cumprimento, pelos respectivos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, do artigo 31 da Lei nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), que estabelece que os Conselhos de Direitos definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento de ações previstas na referida lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação".
JUSTIFICATIVA
Apesar de se tratar de comando normativo previsto na Lei nº 12.594/2012, conhecida como Lei do Sinase, a minha experiência de mais de 10 anos como promotora de infância e juventude com atribuição para as áreas infracional e não infracional, tem me apontado para uma incapacidade de alguns conselhos de direitos de crianças e adolescentes em deliberarem sobre políticas públicas, especialmente em cumprir as destinações obrigatórias das verbas dos fundos municipais de direitos de criança e do adolescente (FIA), conforme estabelecido tanto no ECA quanto na Lei do Sinase. Além disso, a área de direitos de adolescentes em conflito com a lei parece apresentar uma especial invisibilidade por parte da sociedade civil e dos governos, inclusive os conselhos de direitos. Desse modo, penso que uma fiscalização frequente e com indagações específicas por parte do promotor de justiça com atribuição poderá se configurar como um fator de impulsionamento aos integrantes dos conselhos para o cumprimento espontâneo da normativa nacional.
Proponente(s): Luciana Pereira Grumbach Carvalho
33 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Infância e Juventude
33 - 2 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Infância e Juventude
