PROPOSTA
A improcedência da ação por ato de improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não obsta o prosseguimento da demanda objetivando o ressarcimento do dano ao erário.
JUSTIFICATIVA
A recomposição do dano ao erário não depende da configuração do ato ímprobo. O ressarcimento constitui consequência necessária do prejuízo causado.
Sendo assim, a incidência da tese formulada no julgamento do Tema 1199, caso enseje a improcedência da ação por ato de improbidade administrativa, não dispensa a obrigação de ressarcimento do dano efetivo causado ao patrimônio público.
Nesse sentido a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores:
RE 1481355 AGR/RJ, Rel. Flávio Dino, trânsito em julgado em 29/03/2025;
AREsp 2132569 – AGR/RJ, Rel. Afrânio Vilela, decisão monocrática em 02/06/2025;
AREsp 1904841 AGR/RJ, Rel. Teodoro Silva Santos, julgado em 19/08/2025.
Proponente(s): ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS CÍVEIS: Ana Cristina Huth Macedo, Christiana de Souza Minayo, Cristiane do Nascimento Ferreira, Paula Campello Costa Borges Fulchi, Philipe Mello Figueiredo
31 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Patrimônio Público e Cidadania
