PROPOSTA
A ocorrência de fato isolado de violência contra mulher idosa por razões de gênero, e que não demande acompanhamento familiar ou caracterize situação de risco calcada no art. 43, inciso II, do Estatuto da Pessoa Idosa, não justifica a atuação de Promotoria de Justiça com atribuição na tutela de direitos individuais da pessoa idosa, mas tão-somente da Promotoria de Justiça com atribuição para o tema violência doméstica.
JUSTIFICATIVA
Não são incomuns as hipóteses em que a mesma representação é encaminhada para a Promotoria de Justiça com atribuição na tutela de direitos individuais da pessoa idosa e para a Promotoria de Justiça da Violência Doméstica sendo certo que nem sempre há a necessidade de atuação dos dois órgãos de execução.
Calcado ENUNCIADO DE UNIDADE INSTITUCIONAL Nº 003/2023, "a atuação do Ministério Público, seja na condição de órgão agente ou de fiscal da ordem jurídica, na defesa de direito individual indisponível
da pessoa idosa só se justifica na presença de hipótese prevista no art. 43, inciso II, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa)".
Assim, para atuação da Promotoria de Justiça com atribuição na tutela individual da pessoa idosa é necessário que a situação de risco decorra de "falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento".
Para melhor esclarecimento sobre o sentido da situação de risco que autoriza a atuação ministerial cumpre ser transcrito também o ENUNCIADO DE UNIDADE INSTITUCIONAL Nº 004/2023: "A situação de risco que autoriza a atuação do Ministério Público na defesa de interesse individual indisponível da pessoa idosa pressupõe a aferição casuística da situação de vulnerabilidade, que pode se traduzir numa gama de fatores que caracterizam a redução das possibilidades de ampla e autônoma defesa de seus interesses pela própria pessoa ou por seus familiares, seja em função de dificuldades no acesso à justiça, seja por limitações físicas ou por impossibilidade de manifestação válida da vontade, incluindo eventual suscetibilidade a pressões psicológicas exercidas por terceiros".
Considerado tal contexto, nos casos de episódios isolados de violência doméstica contra a mulher idosa a atribuição para atuação é exclusiva da Promotoria de Justiça da Violência Doméstica, eis que no campo cível não se vislumbra a necessidade de acompanhamento, uma vez que não se faz presente a hipótese de situação de risco que autoriza a atuação da Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa na forma dos entendimentos consagrados nos enunciados acima transcritos.
Proponente(s): Luiz Cláudio Carvalho de Almeida, Elisa Maria Azevedo Macedo
30 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Violência Doméstica
