Proposta 25

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Proposta 25

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PROPOSTA

A oferta de profissional de apoio escolar/acompanhante especializado é serviço educacional destinado ao auxílio nas atividades de alimentação, higiene, locomoção ,comunicação, interação social e cuidados pessoais, dentre outras que apoiem o aluno com deficiência no contexto escolar, não abarcando o exercício da atividade docente nem se confundindo com a figura do acompanhante terapêutico, que é profissional da área de saúde.


JUSTIFICATIVA

Trata-se de proposta de enunciado que visa a trazer clareza sobre às atribuições do profissional de apoio escolar/acompanhante especializado, termos adotados pela legislação federal na Lei Brasileira de Inclusão e na Lei Berenice Piana (art. 3º, XIII da Lei nº 13.146/2015 e art. 3º, §1º da Lei nº 12.764/2012). Considerando que os sistemas de ensino estadual e municipais têm previsto em suas legislações a criação de cargos com nomenclaturas distintas, tais como as de mediador, cuidador, agentes de apoio, entre outros, mostra-se necessário que a figura do profissional de apoio/acompanhante especializado, seja identificado, à luz da legislação federal, pelas atribuições que desempenha. Destaca-se que das atribuições previstas no art. 4º, §2º, do Decreto nº 8.368/2014, que regulamenta a Lei nº 12.764/2012, a qual instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, depreende-se que o “acompanhante especializado” é o profissional de apoio. No mesmo sentido se extrai da leitura na Nota Técnica n.º 24/2013/MEC/SECADI/DEE (Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei nº 12.764/2012).

 O enunciado também pretende esclarecer que a oferta do profissional de apoio escolar/acompanhante especializado não se trata de um serviço prestado por profissional da área de saúde, nem pode substituir ou realizar atividade de docência desempenhadas pelo professor regente ou pelo professor de atendimento educacional especializado (AEE), funções para as quais a legislação federal exige formação específica (arts. 59, III e 62 da Lei nº 9.394/96). 

Vale ressaltar que nomenclaturas diversas como as de "professores auxiliares" ou "professores de apoio", do mesmo modo, demandarão a formação correspondente ao exercício da docência. Por fim, cabe apontar que a elucidação sobre as atribuições do profissional de apoio/acompanhante especializado, bem como a compreensão de que se trata da oferta de um serviço de cunho educacional, são noções amplamente discutidas no Manual de Atuação do Ministério Público em Defesa da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2024, CNMP), destacando-se os trechos abaixo: “Depreende-se, dessas normativas, que o profissional de apoio escolar deve auxiliar as atividades de locomoção, higiene, alimentação, acessibilidade à comunicação, dentre outras que amparem o aluno com deficiência no processo de ensino-aprendizagem, destacando que esse auxílio não deve ter caráter pedagógico em sentido estrito. Equivale dizer que não deve ser responsabilidade do profissional de apoio ensinar o conteúdo curricular ou realizar quaisquer funções estritamente pedagógicas, pois essas práticas são de responsabilidade do professor, que deve ter formação de nível superior ou, para o exercício do magistério na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, de nível médio na modalidade normal, conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.” (pág. 39). “O profissional de apoio, portanto, tem funções específicas, não se confundindo com o professor regente ou com o professor de atendimento educacional especializado. 

(...) 

Vale frisar que a disponibilização de profissional de apoio escolar ou acompanhante especializado deve se dar apenas quando identificada sua necessidade em estudo de caso e plano individual de atendimento educacional especializado.” (pág. 42).


Proponente(s):  Bianca Mota de Moraes, Agnes Mussliner, Stella Fernandes Rodrigues Baltar

25 - Nota técnica - Enunciado Institucional - CAO Cível