Proposta 24

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PROPOSTA

O Ministério Público deve atuar no fortalecimento dos órgãos de controle e participação social na área da Educação, isto é, Conselhos e Fóruns de Educação, Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), Conselhos Escolares, respectivos fóruns, associações de pais e grêmios estudantis, essenciais ao devido cumprimento do princípio constitucional da gestão democrática do ensino público.


JUSTIFICATIVA

Trata-se de proposta de enunciado destinada a orientar a atuação dos membros do Ministério Público no fortalecimento dos órgãos de controle social da Educação. 

O art. 205 da CRFB, ao tratar da educação, previu que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Nesse sentido, os órgãos de controle social na área de Educação, dentre outras funções, desempenham a função fiscalizatória, de acompanhamento e de controle social, para, inclusive, propor ações de melhoria, bem como acompanhar resultados efetivos das políticas públicas e das ações realizadas no sistema de educação. 

O Plano Nacional de Educação (PNE) em vigor (Lei 13.005/2014), traz como uma de suas estratégias para fomentar a qualidade da educação básica (Meta 7), “7.28) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais”.  

Sobre as associações de pais, os grêmios estudantis, os conselhos municipais de educação e os conselhos escolares, encontra-se no PNE a previsão das estratégias de “19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações” e “19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo”, no âmbito da meta para a efetivação da gestão democrática da educação (meta 19).

 A Lei do Fundeb, por sua vez, prevê que a fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do que a própria lei do FUNDEB dispõe é exercido, dentre outros órgãos, pelos respectivos conselhos de acompanhamento e controle social dos Fundos (art. 30, IV, Lei nº 14.113/2020), os CACS-FUNDEB. Assim, suas funções encontram-se elencadas no art. 33, destacando-se, no desempenho do acompanhamento e controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB, a possibilidade de realização de visitas in loco, e a incumbência de acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA). 

Por sua vez, cabe aos Conselhos de Alimentação Escolar – CAE, nos moldes do que dispõem os arts. 18 e 19, Lei nº 11.947/2009, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar, a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

 Em conclusão, acerca do CACS-FUNDEB e do CAE, encontra-se no PNE a previsão da estratégia de “19.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções”, no âmbito da meta para a efetivação da gestão democrática da educação (meta 19).


Proponente(s):   Bianca Mota de Moraes, Agnes Mussliner, Stella Fernandes Rodrigues Baltar.