PROPOSTA
O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento dos deveres estatais de recensear anualmente os jovens e adultos que não concluíram a educação básica e de ofertar oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do referido alunado, articulando-se preferencialmente, com a educação profissional (art. 208, I, CRFB e arts. 5º, §1º, I; 37, §§ 1º e 3º, da LDB).
JUSTIFICATIVA
Trata-se de detalhamento do enunciado 06/2025, aprovado no âmbito da COPEDUC/GNDH-CNPG no ano de 2025, com o intuito de orientar a atuação para a garantia do direito à Educação de Jovens e Adultos (EJA), que assim dispõe: “Compete ao Ministério Público Brasileiro atuar pela efetividade do direito à Educação de Jovens e Adultos (EJA) (art. 208, I, da CF), exigindo a implementação de políticas públicas estruturadas, fiscalizando o financiamento adequado, com foco na superação do analfabetismo, na universalidade, na equidade das condições de oferta e na multiplicidade de metodologias pedagógicas apropriadas, com a devida articulação entre as redes de ensino.”
A Constituição Federal, em seu art. 206, IX, trouxe como um dos princípios do ensino a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida, uma vez que a educação é direito de todos. A educação de jovens e adultos é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na denominada “idade própria” e constitui instrumento para a efetivação do aludido princípio (art. 37, Lei nº 9.394/1996).
Assim, tem-se que a EJA abarca grande universo de sujeitos costumeiramente escanteados pela sociedade, vítimas do fenômeno da evasão escolar, jovens e adultos, incluindo pessoas encarceradas e pessoas idosas, que necessitam de oportunidades educativas apropriadas ao seu contexto de vida. Ante a marginalização do seu público, a EJA, em geral, é a primeira a ser atingida em cenários de fragilização da política pública educacional.
Nesse sentido, cola-se trecho do prefácio da Cartilha de Educação de Jovens, Adultos e Idosos (2024), elaborada em parceria entre o MPRJ-CAO Educação, IERBB, e a Universidade Federal Fluminense (UFF): O dever do Estado com educação escolar pública para esse público deve ser efetivado mediante a garantia da oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola (art. 4º, VII, Lei nº 9.394/1996).
Destaca-se o dever do poder público na esfera de sua competência federativa, recensear anualmente os jovens e adultos que não concluíram a educação básica (Art. 5º, I, Lei nº 9.394/1996), de forma que a demanda pela EJA não seja apurada mediante mero relato de procura espontânea pela população.
Proponente(s): Bianca Mota de Moraes, Agnes Mussliner, Stella Fernandes Rodrigues Baltar.
