PROPOSTA
A aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal ao crime do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, não configura bis in idem, conforme o Tema 1197 do STJ.
JUSTIFICATIVA
Em que pese tenha o STJ assentado, no julgamento do Tema 1197 que “a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem”, ainda se verifica dissenso quanto à incidência da agravante com relação ao tipo do artigo 24-A, da Lei 11.340/06.
Assim se dá porque, no julgamento do Tema, a Corte Superior se debruçou sobre a figura do art. 129, §9º, do CP. Então, mesmo após a fixação da tese, há julgados de Tribunais estaduais e no âmbito do próprio Sodalício (5ª Turma) afastando a agravante no caso do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ao argumento de que a violência doméstica já é elemento constitutivo do referido tipo penal (nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 2.182.733-DF, julgado em 8/4/2025; TJ-MG -Apelação Criminal: 0022849-36 .2022.8.13.0105 1 .0000.23.217890-5/001, Data de Julgamento: 22/05/2024; TJ-GO - Apelação Criminal: 5103361-83.2022 .8.09.0087, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Contudo, encontram-se no próprio STJ (6ª Turma) e noutras Cortes estaduais julgados em que se entendeu pela adequação da referida agravante, mesmo no caso do delito de descumprimento de MPUs, o que, ao nosso sentir, com todas as vênias às posições contrárias, vai ao encontro da melhor interpretação da tese fixada no julgamento do Tema 1197 e à finalidade do microssistema de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher (nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.593.440/SC, julgado em 13/8/2024; TJ-RJ - APELAÇÃO: 01480266820198190001 202305015837, Data de Julgamento: 20/02/2024; TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10021862120228110003, Data de Julgamento: 25/06/2024).
A violência doméstica e familiar contra a mulher ou a prevalência de relações domésticas não são elementares típicas do tipo do art. 24-A da Lei Maria da Penha, não integram sua estrutura; correspondem ao contexto circunstancial que em esse delito se dá, o que é, justamente, o fator que demanda a incidência da agravante em tela. No julgamento do AgRg no AREsp 2.593.440/SC, a Sexta Turma do STJ rechaçou o argumento de que seria inadequada a incidência da agravante porque “nenhum [dos precedentes] trata do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006, e que o precedente qualificado do REsp nº 2.027.794/MS trata do crime do art. 129, §9º, do CP”.
Concluiu que “Com efeito, a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.197 (REsp n. 2.027.794/MS) é clara, não dando margem a dúvidas: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem (grifo osso). Isso porque a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
(...).
Dessa forma, não há falar em desacerto da decisão, porque nenhum dos precedentes citados trata do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006”.
No julgamento da Apelação TJRJ 01480266820198190001 202305015837, de 20/02/2024, restou assentado que “A presente agravante refere-se a crime cometido com abuso de autoridade ou prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com violência contra a mulher, tendo sido, no caso, devidamente aplicada, uma vez que o crime de descumprimento de medida protetiva foi, indubitavelmente, praticado em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ademais, a prevalência das relações domésticas ou de coabitação não integra o tipo penal do artigo 24-A, da Lei 11.340/06, não ocorrendo bis in idem, inexistindo impedimento a que a referida agravante recaia sobre o referido delito”.
Segundo tal interpretação, a referida agravante prevê diversas figuras, sendo que as hipóteses prevalência das relações domésticas ou de coabitação não integram o tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, não ocorrendo bis in idem, inexistindo impedimento à sua incidência quanto a esse delito.
Proponente(s): Maria Gabrielle Celestino Dias.
17 -Nota técnica Enunciado Institucional - CAO Violência Doméstica
