PROPOSTA
É necessário assegurar o cumprimento efetivo do comando inserto no caput do art. 25 da Lei nº 9.605/1998 e de seus §§ 4º e 5º, sendo recomendável a apreensão e o pedido de perdimento dos produtos e instrumentos utilizados ou obtidos com a prática ilícita, notadamente veículos automotores, independentemente de seu uso específico, exclusivo ou habitual, conforme entendimento consolidado no Tema 1036 do Superior Tribunal de Justiça.
JUSTIFICATIVA
1. Fundamento legal e alcance normativo*
O art. 25 da Lei nº 9.605/1998 estabelece que os instrumentos e produtos da infração ambiental devem ser apreendidos e, quando cabível, declarados perdidos em favor do poder público. Os §§ 4º e 5º ampliam esse comando ao preverem que o perdimento pode ser decretado mesmo quando os bens não forem de uso exclusivo na prática ilícita, desde que tenham sido empregados ou obtidos com a infração. Essa previsão legal tem como objetivo impedir que bens utilizados como meio ou proveito da atividade criminosa permaneçam sob domínio do infrator, evitando a perpetuação da vantagem indevida.
2. Interpretação jurisprudencial consolidada
O Tema 1036 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que a apreensão e o perdimento de veículos automotores utilizados em crimes ambientais independe de seu uso exclusivo, habitual ou específico. A jurisprudência reconhece que basta a comprovação de vínculo funcional entre o bem e a prática delituosa — como transporte de animais silvestres, deslocamento para áreas de coleta ilegal ou distribuição de produtos ambientais ilícitos — para legitimar a medida. Essa interpretação reforça a efetividade da norma ambiental e afasta teses defensivas baseadas em alegações de uso misto ou eventual.
3. Finalidade preventiva, repressiva e pedagógica
A apreensão e o perdimento de bens vinculados à prática ambiental ilícita cumprem função múltipla: (i) preventiva, ao desestimular o uso de recursos logísticos para fins criminosos; (ii) repressiva, ao retirar do infrator os meios de reiteração delitiva; e (iii) pedagógica, ao sinalizar à sociedade que o ordenamento jurídico não tolera a instrumentalização de bens para violação da legislação ambiental. A medida contribui para a desarticulação de cadeias operacionais do tráfico de fauna, da exploração ilegal de recursos naturais e de outras infrações ambientais de caráter sistemático.
Proponente(s): Vinicius Lameira Bernardo, André Constant
Dickstein, José Alexandre Maximino, Gisela Pequeno Guimarães
Corrêa, Leonardo Cuña de Souza
