PROPOSTA
O “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” previsto no artigo 11, § 1º da LIA, não se aplica aos tipos previstos nos artigos 9º e 10, pois a Convenção de Mérida, mencionada expressamente no dispositivo, só exige tal finalidade especial no caso de “abuso de funções”, tipo semelhante aos atos ofensivos aos princípios da administração pública (artigo 11). Logo, a norma de extensão do artigo 11, § 2º da LIA somente é aplicável aos atos de improbidade administrativa ofensivos aos princípios da administração pública previstos em leis extravagantes.
JUSTIFICATIVA
A Lei 14.230/2021 trouxe mudanças significativas à LIA, especialmente ao redefinir o conceito de dolo. O artigo 1º, § 2º da nova redação estabelece que o dolo consiste na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado”, exigindo, portanto, um “dolo específico” para a configuração dos atos de improbidade. Essa alteração exclui a modalidade culposa e reforça a necessidade de comprovação de má-fé ou intenção deliberada de causar enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios administrativos.
Já no artigo 11, § 1º da LIA o legislador passou a exigir o “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, tendo o § 2º do mesmo artigo expandido, em tese, tal exigência para “quaisquer atos de improbidade administrativa”, inclusive quando previstos em leis extravagantes.
Apesar da redação lacunosa, que poderia ensejar a conclusão de que o agente em fim de mandato que destrói pertences do órgão público com intuito exclusivo de prejudicar a transição ao novo gestor não responderia por improbidade administrativa pela ausência de proveito ou benefício, o autor Landolfo Andrade defende que essa exigência não se aplica aos tipos previstos nos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (dano ao erário) da LIA, pois a Convenção de Mérida, mencionada expressamente no dispositivo, só exige tal finalidade especial no caso de “abuso de funções”, tipo semelhante aos atos ofensivos aos princípios da administração pública (artigo 11 da LIA).
Dessa forma, a norma de extensão do artigo 11, § 2º da LIA somente é aplicável aos atos de improbidade administrativa ofensivos aos princípios da administração pública previstos em leis extravagantes, como o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), a Lei de Acesso às Informações (Lei 12.527/2011) e a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Proponente(s): Luís Fernando Ferreira Gomes.
