Proposta 26

Proposta 26

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PROPOSTA

A necessidade da oferta de profissional de apoio escolar/acompanhante especializado depende da análise de cunho educacional elaborada através do estudo de caso e do plano individual de atendimento educacional especializado, na perspectiva do conceito social de deficiência. Nesse âmbito, eventual laudo médico não é determinante, mas elemento de informação na elaboração das estratégias pedagógicas e de acessibilidade adotadas pela escola.

JUSTIFICATIVA

A proposta de enunciado visa divulgar, no âmbito do MPRJ, orientação para o atuar ministerial acerca dos critérios para a oferta dos serviços prestados pelo profissional de apoio escolar/acompanhante especializado, partindo do pressuposto de que o estudo de caso e o plano individual de atendimento educacional especializado, são instrumentos indispensáveis para a garantia do direito ao Atendimento Educacional Especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades (art. 4º, III, Lei nº 9.394/96, e art. 28, VII, da Lei nº 13.146/2015).
Ante a multidisciplinaridade dos direitos das pessoas com deficiência, englobando-se saúde, educação, assistência social, consumidor entre outros, as garantias legais destinadas ao enfrentamento de barreiras dessa população frequentemente se confundem. 
As demandas pela figura do profissional de apoio escolar/acompanhante especializado, comumente referido como cuidador, mediador, agente de apoio, entre outros, é crescente, refletindo-se na progressão de volume de notícias sobre o tema nos órgãos de execução.
Considera-se que a superação do conceito médico de deficiência pelo conceito social de deficiência, conforme orienta a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, implica a compreensão da deficiência não como uma condição individual inerente ao indivíduo em seu próprio corpo, mas como um resultado da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Assim, a educação especial na perspectiva da educação inclusiva, enquanto política pública da educação, não se orienta de forma biológica com base em diagnósticos e sintomas, ou de forma específica com fundamentada estritamente em prescrições médicas. Em vez disso, deve-se valorizar os conhecimentos educacionais destinados à compreensão de barreiras sociais e recursos pedagógicos destinados a superá-las, sem prejuízo da interlocução com outras áreas de atuação.
Compreende-se, portanto, que o estudo de caso e o plano individual de atendimento educacional 
especializado, como instrumentos destinados a identificar a necessidade do profissional de apoio escolar/acompanhante especializado, são etapas necessárias à regular oferta da educação inclusiva. É no âmbito desses dispositivos que poderão ser considerados laudo e prescrição médicos como elementos instrutórios para a identificação individualizada dos recursos pedagógicos destinados à superação de barreiras, dentre eles os serviços do profissional de apoio escolar/acompanhante especializado.
Cabe apontar que o tema foi objeto, no âmbito da COPEDUC/GNDH/CNPG, do Enunciado nº 22/2022 e que a elucidação sobre o atendimento educacional especializado, os elementos que o permeiam e os critérios a serem utilizados para a análise da necessidade de oferta do serviço do profissional de apoio/acompanhante especializado são noções amplamente discutidas no Manual de Atuação do Ministério Público em Defesa da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2024, CNMP). Por fim, destaca-se que, no VI Encontro Nacional das Promotoras e Promotores de Justiça da Educação, realizado em 15 e 16 de agosto de 2025, na sede do Ministério Público de Goiás (MPGO), seguiram esta mesma direção as conclusões do painel de Educação Inclusiva consignadas no documento intitulado Carta de Goiânia.



Proponente(s):  Bianca Mota de Moraes, Agnes Mussliner, Stella Fernandes Rodrigues Baltar

26 - Nota técnica - Enunciado Institucional - CAO Cível